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LEI DO LUCRO IMOBILIÁRIO
LUCRO IMOBILIÁRIO
Toda vez que vendemos um imóvel estamos sujeitos ao recolhimento do
Imposto sobre o Lucro Imobiliário, visto estarmos, normalmente, auferindo
um ganho de capital. É bom, portanto, conhecermos os princípios
que regulamentam a tributação do imposto:
CONCEITO DE
GANHO DE CAPITAL
É a diferença positiva, em UFIR, entre o valor de transmissão
do bem ou direito e o respectivo custo de aquisição.
ALÍQUOTA
O ganho assim apurado sujeita-se a tributação exclusiva mediante
a aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento), conforme
determina a Instrução Normativa Número 31, de 22/05/96.
TRIBUTAÇÃO
O ganho de capital auferido pelas pessoas físicas residentes ou domiciliadas
no Brasil é tributado na medida que for sendo percebido.
OPERAÇÕES
QUE IMPORTAM EM ALIENAÇÃO
Na apuração do ganho de capital serão consideradas as
operações que importem em alienação, a qualquer
titulo, de bens e/ou direitos ou cessão ou promessa de cessão
de direitos a sua aquisição, tais como as realizadas por compra
e venda, permuta, adjudicação, desapropriação,
dação em pagamento, doação, procuração
em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos,
promessa de cessão de direitos, contratos afins.
CUSTO DE AQUISIÇÃO
DOS BENS E/OU DIREITOS ALIENADOS
- Na ausência do preço ou valor pago, o custo será:
a. o valor atribuído para efeito de pagamento do imposto de transmissão;
b. o valor que tenha servido de base de cálculo do imposto de importação,
acrescido do valor dos tributos e das despesas de desembaraço aduaneiro;
c. o valor de avaliação no inventário ou arrolamento;
d. o valor de transmissão utilizado, na aquisição, para
cálculo do ganho de capital do alienante;
e. o valor corrente, na data de aquisição.
CUSTO INTEGRANTE
NA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL, A PARTIR DE 01.01.92
a. as parcelas de juros pagas pelo financiamento (Sistema Financeiro de Habitação
ou outras formas);
b. os dispêndios com a realização de obras públicas,
tais como colocação de meio fio, sarjetas, pavimentação
de vias, instalação de rede de esgotos e de eletricidade, desde
que efetivamente pagas pelo alienante e que tenha beneficiado o imóvel
alienado;
c. valor de contribuição de melhoria;
d. os dispêndios com a construção, ampliação,
reforma e pequenas obras, tais como, pintura, reparos em azulejos, encanamentos
etc;
e. o imposto de transmissão pago pelo alienante na aquisição
do bem objeto da alienação;
f. as despesas de corretagem referentes a aquisição do imóvel
vendido, desde que efetivamente suportado o ônus pelo contribuinte;
g. os dispêndios com a demolição de prédio existente
no terreno, desde que seja condição para se efetivar a alienação.
ISENÇÕES
TRIBUTÁRIAS NA APURAÇÃO DO GANHO DE CAPITAL
- Na apuração do ganho de capital serão excluídos
os valores decorrentes:
a. da alienação do único bem imóvel;
b. de herança e doações;
c. da alienação de bens de pequeno valor (10.000 UFIR);
d. da terra nua por desapropriação (reforma agrária)
e liquidação de sinistro, furtos ou roubos, de objeto segurado;
e. da permuta de unidades imobiliárias, sem pagamento da diferença
em dinheiro .