Copyright © 2000 isme.com.br



Melhor visualização em 800x600,
navegadores 3.0 ou superiores.

LEI DO LUCRO IMOBILIÁRIO

LUCRO IMOBILIÁRIO
Toda vez que vendemos um imóvel estamos sujeitos ao recolhimento do Imposto sobre o Lucro Imobiliário, visto estarmos, normalmente, auferindo um ganho de capital. É bom, portanto, conhecermos os princípios que regulamentam a tributação do imposto:

CONCEITO DE GANHO DE CAPITAL
É a diferença positiva, em UFIR, entre o valor de transmissão do bem ou direito e o respectivo custo de aquisição.

ALÍQUOTA
O ganho assim apurado sujeita-se a tributação exclusiva mediante a aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento), conforme determina a Instrução Normativa Número 31, de 22/05/96.

TRIBUTAÇÃO
O ganho de capital auferido pelas pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil é tributado na medida que for sendo percebido.

OPERAÇÕES QUE IMPORTAM EM ALIENAÇÃO
Na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que importem em alienação, a qualquer titulo, de bens e/ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos a sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos, promessa de cessão de direitos, contratos afins.

CUSTO DE AQUISIÇÃO DOS BENS E/OU DIREITOS ALIENADOS
- Na ausência do preço ou valor pago, o custo será:
a. o valor atribuído para efeito de pagamento do imposto de transmissão;
b. o valor que tenha servido de base de cálculo do imposto de importação, acrescido do valor dos tributos e das despesas de desembaraço aduaneiro;
c. o valor de avaliação no inventário ou arrolamento;
d. o valor de transmissão utilizado, na aquisição, para cálculo do ganho de capital do alienante;
e. o valor corrente, na data de aquisição.

CUSTO INTEGRANTE NA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL, A PARTIR DE 01.01.92
a. as parcelas de juros pagas pelo financiamento (Sistema Financeiro de Habitação ou outras formas);
b. os dispêndios com a realização de obras públicas, tais como colocação de meio fio, sarjetas, pavimentação de vias, instalação de rede de esgotos e de eletricidade, desde que efetivamente pagas pelo alienante e que tenha beneficiado o imóvel alienado;
c. valor de contribuição de melhoria;
d. os dispêndios com a construção, ampliação, reforma e pequenas obras, tais como, pintura, reparos em azulejos, encanamentos etc;
e. o imposto de transmissão pago pelo alienante na aquisição do bem objeto da alienação;
f. as despesas de corretagem referentes a aquisição do imóvel vendido, desde que efetivamente suportado o ônus pelo contribuinte;
g. os dispêndios com a demolição de prédio existente no terreno, desde que seja condição para se efetivar a alienação.

ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS NA APURAÇÃO DO GANHO DE CAPITAL
- Na apuração do ganho de capital serão excluídos os valores decorrentes:
a. da alienação do único bem imóvel;
b. de herança e doações;
c. da alienação de bens de pequeno valor (10.000 UFIR);
d. da terra nua por desapropriação (reforma agrária) e liquidação de sinistro, furtos ou roubos, de objeto segurado;
e. da permuta de unidades imobiliárias, sem pagamento da diferença em dinheiro .